O TJPE emitiu parecer, considerando a presença de nepotismo em lei de Morelândia, resultando numa parcial inconstitucionalidade.
A Lei Municipal n.º 333/2007 de Moreilândia, Pernambuco, foi considerada parcialmente inconstitucional pelo (TJPE) Tribunal de Justiça do estado de Pernambuco. O julgamento ocorreu no dia 3 de julho de 2023 e foi realizado por unanimidade pelo Órgão Especial, tendo o Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão como relator. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Procuradoria Geral de Justiça, alegando que certos artigos da lei violavam a Constituição do Estado de Pernambuco.
O principal ponto de contestação estava no Art. 1º, “c” da lei, que determinava que 40% dos cargos em comissão de assessoramento deveriam ser ocupados por servidores de carreira. O Ministério Público entendeu que esse percentual era desproporcional. No entanto, o Tribunal decidiu que a fixação desse mínimo de 40% de servidores de carreira nos cargos comissionados de assessoramento não violava os princípios da administração pública. Foi ressaltado que a razoabilidade desse percentual depende das circunstâncias burocráticas de cada entidade federativa.
Porém, o TJPE declarou inconstitucionais os artigos 2º e 3º da mesma lei. Esses artigos permitiam a contratação de parentes de terceiro grau do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou titulares de cargos equivalentes para exercerem cargos comissionados, contratações temporárias ou por dispensa ou inexigibilidade de licitação. Essa situação foi considerada uma violação aos princípios da moralidade e impessoalidade, de acordo com a Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, que proíbe o nepotismo na administração pública.
Dessa forma, a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada procedente em parte, declarando a inconstitucionalidade apenas dos artigos 2º e 3º da Lei Municipal de Moreilândia n.º 333/2007.
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